IGARAPÉ-MIRI: Vice Prefeito é Afastado pela Justiça
CORRUPÇÃO: JUSTIÇA AFASTA DO CARGO O VICE-PREFEITO DE IGARAPÉ-MIRI, E AINDA QUEBRA O SIGILO FISCAL E BANCARIO E BLOQUEIA OS BENS. O município de Igarapé-Miri/Pa ajuizou ação civil pública visando apurar ato de improbidade administrativa imputado a Antoniel Miranda Santos, Vice-Prefeito do Município de Igarapé-Miri; A & B Alimentos (A.V. Da Costa EPP); Arcelino da Costa Viana, e os Secretários Municipais Maurício Esteves Correa, Reynaldo Dos Anjos Aguiar e Daniel Pinheiro Correa Na ação foi imputado fraude em procedimentos de dispensa de licitação, coordenados pelo vice-prefeito enquanto esteve no exercício do cargo de Prefeito Municipal de Igarapé-Miri. Especificamente sobre os processos de dispensa de licitação de ns. 003/2017 e 013/2017, cujo objeto era o fornecimento de gêneros alimentícios e limpeza e higiene para a prefeitura e secretarias municipais. O município aduziu que em ambos os procedimentos se sagrou vencedora a empresa A & B ALIMENTOS (A.V. DA COSTA – EPP), a qual, todavia, estaria impedida de contratar com a Administração, pois que embora perante os órgãos públicos figure sob a titularidade exclusiva de ARCELINO DA COSTA, tem como sócio oculto o Vice-Prefeito Municipal, então no exercício do cargo de Prefeito Municipal. Prosseguiu imputando que os processos de dispensa questionados foram montados sobe documentos falsificados, constando certidões cuja data de emissão difere das que nelas foram insertas, causando dano ao erário exatamente no valor das operações (R$ 583.282,00 – quinhentos e oitenta e três mil e duzentos e oitenta e dois reais), diante da atuação dolosa da própria fornecedora. Ao analisar os pedidos de tutelas de urgência o magistrado Waltencir Alves Gonçalves pontuou que embora possa haver razões de fato e de direito a justificar a dispensa do procedimento licitatório, os elementos produzidos nos autos sugerem que a contratação da empresa A.V. DA COSTA – EPP não se pautou pela boa juridicidade, atentando contra os princípios da Administração Pública e acarretando presumíveis prejuízos ao erário e enriquecimento ilícito de parte dos envolvidos. Prosseguiu o juiz afirmando que há fortes indícios de que, de fato, o primeiro requerido, Vice-Prefeito, na interinidade do cargo de Prefeito quando das contratações questionadas, é verdadeiro sócio oculto da empresa A.V. DA COSTA – EPP (AB ALIMENTOS). Na inicial, o Município autor reporta que é fato público e notório que o suposto sócio proprietário da empresa, ARCELINO DA COSTA VIANA, é popularmente conhecido pela alcunha ‘’Bibica’’, daí extraindo a conexão entre o nome do primeiro requerido (Antoniel) com o deste, cujas inicias comporiam o nome fantasia da empresa – AB ALIMENTOS, ou A&B Comércio e Serviços, como consta na primeira folha (173) do formulário de cotação apresentado pela própria empresa ré e nas fotografias de fls. 52 e 98, denotando o ‘’e’’ estilizado (&), que se trata de designação composta por mais de um nome (v.g., Antoniel & Bibica, como propõe o autor). A decisão judicial consignou que em demanda trabalhista (processo n. 0000091-32.2018.5.08.0125) movida por MIGUEL LOBATO DAMASCENO em face de Arcelino e Antoniel (ali está escrito Otoniel), postulando reconhecimento de relação de emprego com pagamento de verbas decorrentes. A sentença foi de procedência e o Oficial de Justiça lavrou certidão, com fé pública, consignando que notificou Otoniel [Antoniel] na pessoa de seu sócio Arcelino (fl. 51). Finalmente, as fotografias sugerem a estreita relação que há entre Antoniel e Arcelino, que parece não se limitar ao cunho pessoal vez que retratam o próprio Antoniel em ações e promoções em benefício do multireferido empreendimento. O magistrado acentuou que a empresa A.V. DA COSTA – EPP (A B ALIMENTOS ou A & B COMÉRCIO E SERVIÇOS) não poderia ter participado dos procedimentos de dispensa de licitação ns. 003 e 013/2017 – PMI – D, pois que o então prefeito, ordenador de despesas do Município de Igarapé-Miri, figura como sócio não ostensivo ou oculto do empreendimento, desse fato resultando ter sido concretamente beneficiada por estratégias procedimentais que findaram por direcionar a contratação, em detrimento da tutela do erário público, exatamente o que a vedação antes explicitada busca evitar. Além disso pondera é por demais flagrante o direcionamento das aquisições, bastando ver que no primeiro procedimento (003/2017 – PMI – D) a suposta cotação se deu junto a empresas sediadas em Icoaraci e no bairro do Benguí-Belém/PA; já no segundo (013/2017 – PMI – D), os preços foram cotados com empresas de Oeiras do Pará e Capanema. Ou seja, em nenhum deles houve cotação com empresas locais ou mesmo regionais, havendo cidades muito mais próximas (v.g., Abaetetuba), com comércio pujante e decerto com preços competitivos, porque atenuados sensivelmente os custos de logística e transporte, cuja inclusão na composição dos preços dos supostos proponentes decerto elevou as planilhas, acarretando presumida e adrede objetivada vantagem em prol da única concorrente local, precisamente a empresa A.V. DA COSTA – EPP. Concluindo a analise o juiz deferiu a tutela de urgência e determinou o afastamento de ANTONIEL MIRANDA SANTOS do cargo de Vice-Prefeito Municipal de Igarapé-Miri, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, além da quebra dos sigilos bancário e fiscal de ANTONIEL MIRANDA SANTOS, A.V. DA COSTA EPP e ARCELINO DA COSTA VIANA, e ainda a indisponibilidade de bens e valores de propriedade de todos os demandados: ANTONIEL MIRANDA SANTOS, A.V. DA COSTA EPP, ARCELINO DA COSTA VIANA; MAURÍCIO ESTEVES CORREA; REYNALDO DOS ANJOS AGUIAR; e DANIEL PINHEIRO CORREA, até o valor de R$ 583.282,00 (quinhentos e oitenta e três mil e duzentos e oitenta e dois reais).
Fonte: Tibuna Miriense
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